Lei
do Voluntário
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Lei
nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998
Dispõe
sobre o Serviço Voluntário e dá outras
providências.
Art
1º Considera-se Serviço Voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoas físicas a entidade pública de
qualquer natureza, ou a Instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo
Único O Serviço Voluntário não
gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciário ou afim
.
Art. 2º O Serviço Voluntário será
exercido mediante a celebração de Termo de
Adesão entre a entidade, pública ou privada,
e o prestador de serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de
seu exercício.
Art.
3º O prestador de serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente,
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo
Único As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressa
mente
autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Lei
assinada pelo Presidente da República Fernando Henrique
Cardoso, em Brasília, no dia 18 de Fevereiro de 1998)