Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Regulamenta
o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece
critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das unidades de
conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do
uso humano da natureza, compreendendo a preservação,
a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação
do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício,
em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações
das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos
vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros,
os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos de que
fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de
espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera,
a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas,
além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção
dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso indireto
dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação
de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção
e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar
a conservação da diversidade biológica
e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial
ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do
ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração
baseado na coleta e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição
de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada,
que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição
de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição
original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou
zonas em uma unidade de conservação com objetivos
de manejo e normas específicos, com o propósito
de proporcionar os meios e as condições para
que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados
de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante
o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade
de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área e o
manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade
de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar
os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções
de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades
de conservação, que possibilitam entre elas
o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão
de espécies e a recolonização de áreas
degradadas, bem como a manutenção de populações
que demandam para sua sobrevivência áreas com
extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto
das unidades de conservação federais, estaduais
e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade
biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção
no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração
da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir
dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios
e práticas de conservação da natureza
no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável
beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza
geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade
biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação
e interpretação ambiental, a recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários
à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento
e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação
estejam representadas amostras significativas e ecologicamente
viáveis das diferentes populações,
habitats e ecossistemas do território nacional e
das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio
biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários
ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão
da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das
populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações
não-governamentais, de organizações
privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento
de estudos, pesquisas científicas, práticas
de educação ambiental, atividades de lazer
e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção
e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações
privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação
dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade
econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação
para a conservação in situ de populações
das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas
domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação
e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas
de administração das terras e águas
circundantes, considerando as condições e
necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades
das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas
de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais
cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades
de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização pelos
recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos
financeiros necessários para que, uma vez criadas,
as unidades de conservação possam ser geridas
de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação,
nos casos possíveis e respeitadas as conveniências
da administração, autonomia administrativa
e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de
um conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou contíguas,
e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
integrando as diferentes atividades de preservação
da natureza, uso sustentável dos recursos naturais
e restauração e recuperação
dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos,
com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições
de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do
Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema;
e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, os órgãos estaduais e municipais,
com a função de implementar o SNUC, subsidiar
as propostas de criação e administrar as unidades
de conservação federais, estaduais e municipais,
nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente
e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades
regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não
possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria
prevista nesta Lei e cujas características permitam,
em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO
III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes
do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§
1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas
o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção
dos casos previstos nesta Lei.
§
2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável
é compatibilizar a conservação da natureza
com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral
é composto pelas seguintes categorias de unidade
de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como
objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§
1o A Estação Ecológica é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o É proibida a visitação pública,
exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o
que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento
específico.
§
3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
§
4o Na Estação Ecológica só podem
ser permitidas alterações dos ecossistemas
no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas
modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a
diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades
científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente
seja maior do que aquele causado pela simples observação
ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas,
em uma área correspondente a no máximo três
por cento da extensão total da unidade e até
o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a
preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de
seus ecossistemas alterados e as ações de
manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos
naturais.
§
1o A Reserva Biológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o É proibida a visitação pública,
exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§
3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico
a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas
e o desenvolvimento de atividades de educação
e interpretação ambiental, de recreação
em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§
1o O Parque Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o A visitação pública está
sujeita às normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§
3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
§
4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado
ou Município, serão denominadas, respectivamente,
Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico
preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica.
§
1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§
2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência
do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe
a lei.
§
3o A visitação pública está
sujeita às condições e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo
proteger ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução de espécies
ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§
1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§
2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência
do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade,
a área deve ser desapropriada, de acordo com o que
dispõe a lei.
§
3o A visitação pública está
sujeita às normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§
4o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental
é uma área em geral extensa, com um certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar
a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§
1o A Área de Proteção Ambiental é
constituída por terras públicas ou privadas.
§
2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Proteção Ambiental.
§
3o As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação
pública nas áreas sob domínio público
serão estabelecidas pelo órgão gestor
da unidade.
§
4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§
5o A Área de Proteção Ambiental disporá
de um Conselho presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes dos órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico
é uma área em geral de pequena extensão,
com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou
que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância
regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos
de conservação da natureza.
§
1o A Área de Relevante Interesse Ecológico
é constituída por terras públicas ou
privadas.
§
2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com
cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas
nativas.(Regulamento)
§
1o A Floresta Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência
de populações tradicionais que a habitam quando
de sua criação, em conformidade com o disposto
em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§
3o A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo
da unidade pelo órgão responsável por
sua administração.
§
4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade,
às condições e restrições
por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§
5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e, quando
for o caso, das populações tradicionais residentes.
§
6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado
ou Município, será denominada, respectivamente,
Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área
utilizada por populações extrativistas tradicionais,
cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação
de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos
proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.(Regulamento)
§
1o A Reserva Extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e
em regulamentação específica, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§
2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de criação da unidade.
§
3o A visitação pública é permitida,
desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§
4o A pesquisa científica é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§
5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo
seu Conselho Deliberativo.
§
6o São proibidas a exploração de recursos
minerais e a caça amadorística ou profissional.
§
7o A exploração comercial de recursos madeireiros
só será admitida em bases sustentáveis
e em situações especiais e complementares
às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista,
conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo
da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural
com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§
1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o A visitação pública pode ser permitida,
desde que compatível com o manejo da unidade e de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração.
§
3o É proibido o exercício da caça amadorística
ou profissional.
§
4o A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas
leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.(Regulamento)
§
1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como
objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo
tempo, assegurar as condições e os meios necessários
para a reprodução e a melhoria dos modos e
da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais das populações tradicionais, bem
como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento
e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido
por estas populações.
§
2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é
de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser,
quando necessário, desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§
3o O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o disposto
no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§
4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será
gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§
5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
I - é permitida e incentivada a visitação
pública, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da
área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica
voltada à conservação da natureza,
à melhor relação das populações
residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico
entre o tamanho da população e a conservação;
e
IV - é admitida a exploração de componentes
dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável
e a substituição da cobertura vegetal por
espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao
zoneamento, às limitações legais e
ao Plano de Manejo da área.
§
6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores
ecológicos, e será aprovado pelo Conselho
Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural
é uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§
1o O gravame de que trata este artigo constará de
termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse
público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§
2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular
do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§
3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que
possível e oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário
de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a
elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção
e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO
IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§
1o (VETADO)
§
2o A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta
pública que permitam identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§
3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder
Público é obrigado a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população
local e a outras partes interessadas.
§
4o Na criação de Estação Ecológica
ou Reserva Biológica não é obrigatória
a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§
5o As unidades de conservação do grupo de
Uso Sustentável podem ser transformadas total ou
parcialmente em unidades do grupo de Proteção
Integral, por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos
os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o
deste artigo.
§
6o A ampliação dos limites de uma unidade
de conservação, sem modificação
dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos
no § 2o deste artigo.
§
7o A desafetação ou redução
dos limites de uma unidade de conservação
só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas
as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas
em andamento e obras públicas licenciadas, na forma
da lei, decretar limitações administrativas
provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente causadores de degradação
ambiental, para a realização de estudos com
vistas na criação de Unidade de Conservação,
quando, a critério do órgão ambiental
competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais
ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132,
de 2005)
§
1o Sem prejuízo da restrição e observada
a ressalva constante do caput, na área submetida
a limitações administrativas, não serão
permitidas atividades que importem em exploração
a corte raso da floresta e demais formas de vegetação
nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
§
2o A destinação final da área submetida
ao disposto neste artigo será definida no prazo de
7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica
extinta a limitação administrativa. (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais nas Reservas Extrativistas
e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão
regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento
desta Lei.
§
1o As populações de que trata este artigo
obrigam-se a participar da preservação, recuperação,
defesa e manutenção da unidade de conservação.
§
2o O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às seguintes
normas:
I - proibição do uso de espécies localmente
ameaçadas de extinção ou de práticas
que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades
que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação,
no Plano de Manejo da unidade de conservação
e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre
que influírem na estabilidade do ecossistema, integram
os limites das unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto
Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma
zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores
ecológicos.(Regulamento)
§
1o O órgão responsável pela administração
da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
de uma unidade de conservação.
§
2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos e as respectivas normas de que trata o
§ 1o poderão ser definidas no ato de criação
da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não, próximas,
justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas
públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a
gestão do conjunto deverá ser feita de forma
integrada e participativa, considerando-se os seus distintos
objetivos de conservação, de forma a compatibilizar
a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável
no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá
sobre a forma de gestão integrada do conjunto das
unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem
dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§
1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade
de conservação, sua zona de amortecimento
e os corredores ecológicos, incluindo medidas com
o fim de promover sua integração à
vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§
2o Na elaboração, atualização
e implementação do Plano de Manejo das Reservas
Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
das Áreas de Proteção Ambiental e,
quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas
de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada
a ampla participação da população
residente.
§
3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data
de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades
de utilização em desacordo com os seus objetivos,
o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado
o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas
nas unidades de conservação de proteção
integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir
a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger,
assegurando-se às populações tradicionais
porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação
de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo
de Proteção Integral disporá de um
Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil, por proprietários de terras localizadas em
Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando
for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o
do art. 42, das populações tradicionais residentes,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem
ser geridas por organizações da sociedade
civil de interesse público com objetivos afins aos
da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas
unidades de conservação de espécies
não autóctones.
§
1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas
de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais,
as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, bem como os animais e plantas necessários
à administração e às atividades
das demais categorias de unidades de conservação,
de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
§
2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios
de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados
animais domésticos e cultivadas plantas considerados
compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo
com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão
com a comunidade científica com o propósito
de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna,
a flora e a ecologia das unidades de conservação
e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais,
valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§
1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação
não podem colocar em risco a sobrevivência
das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§
2o A realização de pesquisas científicas
nas unidades de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, depende de aprovação
prévia e está sujeita à fiscalização
do órgão responsável por sua administração.
§
3o Os órgãos competentes podem transferir
para as instituições de pesquisa nacionais,
mediante acordo, a atribuição de aprovar a
realização de pesquisas científicas
e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades
de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos,
subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos
a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos
ou culturais ou da exploração da imagem de
unidade de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, dependerá de prévia
autorização e sujeitará o explorador
a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela
administração das unidades de conservação
podem receber recursos ou doações de qualquer
natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou públicas
ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com
a sua conservação.
Parágrafo único. A administração
dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor
da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente
na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes
de arrecadação, serviços e atividades
da própria unidade serão aplicados de acordo
com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos
que vinte e cinco por cento, na implementação,
manutenção e gestão da própria
unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos
que vinte e cinco por cento, na regularização
fundiária das unidades de conservação
do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não
menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras unidades
de conservação do Grupo de Proteção
Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental competente, com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
- EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de
unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento
desta Lei.(Regulamento)
§
1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor
para esta finalidade não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação
do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
§
2o Ao órgão ambiental licenciador compete
definir as unidades de conservação a serem
beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser
contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§
3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento
a que se refere o caput deste artigo só poderá
ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração,
e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao
Grupo de Proteção Integral, deverá
ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
CAPÍTULO
V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas
físicas ou jurídicas que importem inobservância
aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem
em dano à flora, à fauna e aos demais atributos
naturais das unidades de conservação, bem
como às suas instalações e às
zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam
os infratores às sanções previstas
em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art.
40. (VETADO)
"§
1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques
Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de
Vida Silvestre." (NR)
"§
2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
"§
3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o
seguinte art. 40-A:
"Art.
40-A. (VETADO)
"§
1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas
de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."
(AC)
"§
2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena." (AC)
"§
3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade." (AC)
CAPÍTULO
VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa
e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos
básicos de preservação da diversidade
biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa,
o monitoramento ambiental, a educação ambiental,
o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade
de vida das populações.(Regulamento)
§
1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas
à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só
são admitidas atividades que não resultem
em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição,
sem limites rígidos, onde o processo de ocupação
e o manejo dos recursos naturais são planejados e
conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§
2o A Reserva da Biosfera é constituída por
áreas de domínio público ou privado.
§
3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades
de conservação já criadas pelo Poder
Público, respeitadas as normas legais que disciplinam
o manejo de cada categoria específica.
§
4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho
Deliberativo, formado por representantes de instituições
públicas, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
§
5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa
Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB",
estabelecido pela Unesco, organização da qual
o Brasil é membro.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes
em unidades de conservação nas quais sua permanência
não seja permitida serão indenizadas ou compensadas
pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo
Poder Público, em local e condições
acordados entre as partes.(Regulamento)
§
1o O Poder Público, por meio do órgão
competente, priorizará o reassentamento das populações
tradicionais a serem realocadas.
§
2o Até que seja possível efetuar o reassentamento
de que trata este artigo, serão estabelecidas normas
e ações específicas destinadas a compatibilizar
a presença das populações tradicionais
residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo
dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos
locais de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração
das referidas normas e ações.
§
3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando
o prazo de permanência e suas condições
serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento
nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir
áreas destinadas à conservação
da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação
desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se
prioritariamente à proteção da natureza
e sua destinação para fins diversos deve ser
precedida de autorização do órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados
da autorização citada no caput os órgãos
que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos
legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes
à regularização fundiária das
unidades de conservação, derivadas ou não
de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes
de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação
de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio
inequívoco e anterior à criação
da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento
de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana
em geral, em unidades de conservação onde
estes equipamentos são admitidos depende de prévia
aprovação do órgão responsável
por sua administração, sem prejuízo
da necessidade de elaboração de estudos de
impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição
se aplica à zona de amortecimento das unidades do
Grupo de Proteção Integral, bem como às
áreas de propriedade privada inseridas nos limites
dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pelo abastecimento de água
ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário
da proteção proporcionada por uma unidade
de conservação, deve contribuir financeiramente
para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pela geração
e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida
por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral é considerada
zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das
unidades de conservação de que trata este
artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser
transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará
e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
com a colaboração do Ibama e dos órgãos
estaduais e municipais competentes.
§
1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá
os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas
de extinção, situação fundiária,
recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais
e antropológicos.
§
2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará
e colocará à disposição do público
interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à
apreciação do Congresso Nacional, a cada dois
anos, um relatório de avaliação global
da situação das unidades de conservação
federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas
que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente
uma relação revista e atualizada das espécies
da flora e da fauna ameaçadas de extinção
no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará
os competentes órgãos estaduais e municipais
a elaborarem relações equivalentes abrangendo
suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura
de exemplares de espécies ameaçadas de extinção
destinadas a programas de criação em cativeiro
ou formação de coleções científicas,
de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação
específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas
protegidas criadas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às categorias
previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou
em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo
de definir sua destinação com base na categoria
e função para as quais foram criadas, conforme
o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis
pela execução das políticas ambiental
e indigenista deverão instituir grupos de trabalho
para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência
desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas
à regularização das eventuais superposições
entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação
dos grupos de trabalho serão fixados os participantes,
bem como a estratégia de ação e a abrangência
dos trabalhos, garantida a participação das
comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3
de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000