Lei
9.795, de 27 de abril de 1999
Dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política
Nacional de Educação Ambiental e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
1o Entendem-se por educação ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação
do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art.
2o A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal.
Art.
3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à educação ambiental, incumbindo:
I
- ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225
da Constituição Federal, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente;
II
- às instituições educativas, promover
a educação ambiental de maneira integrada
aos programas educacionais que desenvolvem;
III
- aos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações
de educação ambiental integradas aos programas
de conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
IV
- aos meios de comunicação de massa, colaborar
de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas
sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental
em sua programação;
V
- às empresas, entidades de classe, instituições
públicas e privadas, promover programas destinados
à capacitação dos trabalhadores, visando
à melhoria e ao
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como
sobre as repercussões do processo produtivo no meio
ambiente;
VI
- à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes
e habilidades que propiciem a atuação individual
e coletiva voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art.
4o São princípios básicos da educação
ambiental:
I
- o enfoque humanista, holístico, democrático
e participativo;
II
- a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural,
o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque
da sustentabilidade;
III
- o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV
- a vinculação entre a ética, a educação,
o trabalho e as práticas sociais;
V
- a garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
VI
- a permanente avaliação crítica do
processo educativo;
VII
- a abordagem articulada das questões ambientais
locais, regionais, nacionais e globais;
VIII
- o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual e cultural.
Art.
5o São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada
do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II
- a garantia de democratização das informações
ambientais;
III
- o estímulo e o fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV
- o incentivo à participação individual
e coletiva, permanente e responsável, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa
da qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania;
V
- o estímulo à cooperação entre
as diversas regiões do País, em níveis
micro e macrorregionais, com vistas à construção
de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI
- o fomento e o fortalecimento da integração
com a ciência e a tecnologia;
VII
- o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro
da humanidade.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
6o É instituída a Política Nacional
de Educação Ambiental.
Art.
7o A Política Nacional de Educação
Ambiental envolve em sua esfera de ação, além
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de
ensino, os órgãos públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e organizações não-governamentais com
atuação em educação ambiental.
Art.
8o As atividades vinculadas à Política Nacional
de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas
na educação em geral e na educação
escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I
- capacitação de recursos humanos;
II
- desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III
- produção e divulgação de material
educativo;
IV
- acompanhamento e avaliação.
§
1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional
de Educação Ambiental serão respeitados
os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§
2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á
para:
I
- a incorporação da dimensão ambiental
na formação, especialização
e atualização dos educadores de todos os níveis
e modalidades de ensino;
II
- a incorporação da dimensão ambiental
na formação, especialização
e atualização dos profissionais de todas as
áreas;
III
- a preparação de profissionais orientados
para as atividades de gestão ambiental;
IV
- a formação, especialização
e atualização de profissionais na área
de meio ambiente;
V
- o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade
no que diz respeito à problemática ambiental.
§
3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações
voltar-se-ão para:
I
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando
à incorporação da dimensão ambiental,
de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis
e modalidades de ensino;
II
- a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações
sobre a questão ambiental;
III
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando
à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
IV
- a busca de alternativas curriculares e metodológicas
de capacitação na área ambiental;
V
- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais,
incluindo a produção de material educativo;
VI
- a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para
apoio às ações enumeradas nos incisos
I a V.
Seção
II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art.
9o Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos
das instituições de ensino públicas
e privadas, englobando:
I
- educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II
- educação superior;
III
- educação especial;
IV
- educação profissional;
V
- educação de jovens e adultos.
Art.
10. A educação ambiental será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua
e permanente em todos os níveis e modalidades do
ensino formal.
§
1o A educação ambiental não deve ser
implantada como disciplina específica no currículo
de ensino.
§
2o Nos cursos de pós-graduação, extensão
e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário,
é facultada a criação de disciplina
específica.
§
3o Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética
ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Art.
11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos
de formação de professores, em todos os níveis
e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade
devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito
de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art.
12. A autorização e supervisão do funcionamento
de instituições de ensino e de seus cursos,
nas redes pública e privada, observarão o
cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção
III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art.
13. Entendem-se por educação ambiental não-formal
as ações e práticas educativas voltadas
à sensibilização da coletividade sobre
as questões ambientais e à sua organização
e participação na defesa da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo
único. O Poder Público, em níveis federal,
estadual e municipal, incentivará:
I
- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação
de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas
educativas, e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
II
- a ampla participação da escola, da universidade
e de organizações não-governamentais
na formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à educação
ambiental não-formal;
III
- a participação de empresas públicas
e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as
organizações não-governamentais;
IV
- a sensibilização da sociedade para a importância
das unidades de conservação;
V
- a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI
- a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII
- o ecoturismo.
CAPÍTULO
III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
14. A coordenação da Política Nacional
de Educação Ambiental ficará a cargo
de um órgão gestor, na forma definida pela
regulamentação desta Lei.
Art.
15. São atribuições do órgão
gestor:
I
- definição de diretrizes para implementação
em âmbito nacional;
II
- articulação, coordenação e
supervisão de planos, programas e projetos na área
de educação ambiental, em âmbito nacional;
III
- participação na negociação
de financiamentos a planos, programas e projetos na área
de educação ambiental.
Art.
16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
na esfera de sua competência e nas áreas de
sua jurisdição, definirão diretrizes,
normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos
da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art.
17. A eleição de planos e programas, para
fins de alocação de recursos públicos
vinculados à Política Nacional de Educação
Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes
critérios:
I
- conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes
da Política Nacional de Educação Ambiental;
II
- prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama
e do Sistema Nacional de Educação;
III
- economicidade, medida pela relação entre
a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado
pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição
a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados,
de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos
das diferentes regiões do País.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Os programas de assistência técnica e financeira
relativos a meio ambiente e educação, em níveis
federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às
ações de educação ambiental.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias de sua publicação, ouvidos
o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional
de Educação.
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.