Lei
de crimes ambientais
Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e da outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1 . (VETADO)
Art. 2 . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor,
o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa
de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia
agir para evita-la.
Art. 3 . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
Art. 4 . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.
Art. 5 . (VETADO)
CAPITULO
II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art.
6 . Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observara:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde publica
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art. 7 . As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstancias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos
a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8 . As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9 . A prestação de serviços a
comunidade consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos
e unidades de conservação, e, no caso de dano
da coisa particular, publica ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais
ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar
de licitações, pelo prazo de cinco anos, no
caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo as prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica
ou privada com fim social, de importância, fixada
pelo juiz, não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual
reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que devera, sem
vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e
horários de folga em residência ou em qualquer
local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstancias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstancias que agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material
da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate
ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total
ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art. 17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2 do art. 78 do Código Penal
será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios
do código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que
aplicada no valor Maximo, poderá ser aumentada ate
três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do
dano ambiental, sempre que possível, fixara o montante
do prejuízo causado para efeitos de prestação
de fiança e calculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida
no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre
que possível, fixara o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente.
parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo
com o disposto no art. 3 , são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico,
bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1 . A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo as
disposições legais ou regulamentares, relativas
a proteção do meio ambiente.
§ 2 . A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo
com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3 . A proibição de contratar com o
Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços a
comunidade pela pessoa jurídica consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais
ou culturais publicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar
ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forcada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPITULO
III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE infração
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art.
25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1 . Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§ 2 . Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados
a instituições cientificas, culturais ou educacionais.
§ 4 . Os instrumentos utilizados na pratica da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPITULO
IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art.
26. Nas infrações penais previstas nesta Lei,
a ação penal e publica incondicionada.
parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo,
a proposta de aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099,
de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a previa composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei,
salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei
n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes
de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I - a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependera de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada
a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°
do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
ate o período maximo previsto no artigo referido
no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos
II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, preceder-se-á
a lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme
seu resultado, ser novamente prorrogado o período
de suspensão, ate o maximo previsto no inciso II
deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo maximo de prorrogação,
a declaração de extinção de
punibilidade dependera de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias
a reparação integral do dano.
CAPITULO
V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção
I
Dos Crimes contra a Fauna
Art.
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e
multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3°. são espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da
infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre
do exercício de caca profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem
parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos
ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de domínio
publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II - substancias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo
ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não
de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas
listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. não e crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
seção
II
Dos Crimes contra a Flora
Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena será reduzida a metade.
Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação
e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1 . Entende-se por Unidades de conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
estações ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, áreas de proteção Ambiental,
áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2 . A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de conservação será considerada
circunstancia agravante para a fixação da
pena.
§ 3 . Se o crime for culposo, a pena será reduzida
a metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena
e de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio publico
ou consideradas de preservação permanente,
sem previa autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada por ato do Poder Publico, para
fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que devera acompanhar o produto ate final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe a venda, tem em deposito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença valida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. No crime culposo, a pena
e de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas
e nas demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de conservação
conduzindo substancias ou instrumentos próprios para
caca ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta seção,
a pena e aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
seção
III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.
54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos
a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
§ 2 . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substancias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3 . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em deposito ou usar produto ou substancia tóxica,
perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos
ou substancias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo
com as normas de segurança.
§ 2 . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa,
a pena e aumentada de um sexto a um terço.
§ 3 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta seção,
as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
parágrafo único. As penalidades previstas
neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando
as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano a agricultura, a pecuária,
a fauna, a flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
seção
IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio
Cultural
Art.
62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena e de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena e de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
seção
V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art.
66. Fazer o funcionário publico afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário publico licença,
autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo
do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena
e de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena
e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do Poder Publico no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
CAPITULO
VI
DA infração ADMINISTRATIVA
Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente.
§ 1 . são autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2 . Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito
do exercício do seu poder de policia.
§ 3 . A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração ambiental e obrigada a promover
a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4 . As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto
de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória a instancia superior do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, ou a Diretoria de Portos e Costas,
do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6 :
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilizarão do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1 . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2 . A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3 . A multa simples será aplicada sempre que
o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de sana-las, no prazo assinalado por órgão
competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização
dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5 . A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 6 . A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7 . As sanções indicadas nos incisos
VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8 . As sanções restritivas de direito
são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de credito;
V - proibição de contratar com a Administração
Publica, pelo período de ate três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por
infração ambiental serão revertidos
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797,
de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto
n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais
de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o maximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa
federal na mesma hipótese de incidência.
CAPITULO
VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A preservação
DO MEIO AMBIENTE
Art.
77. Resguardados a soberania nacional, a ordem publica e
os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que
concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação
a outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa,
cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata
este artigo será dirigida ao Ministério da
Justiça, que a remetera, quando necessário,
ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade capaz
de atende-la.
§ 2 . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento
em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência
solicitada;
V - a documentação indispensável ao
seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados
nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercambio rápido e seguro de
informações com órgãos de outros
paises.
CAPITULO
VIII
disposições FINAIS
Art.
79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do código Penal e do código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo
de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília,
12 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110
da Republica
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause