Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei
n º 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos
e as competências institucionais, prevê os recursos
e estabelece as ações e instrumentos da política
agrícola, relativamente às atividades agropecuárias,
agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira
e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
entende-se por atividade agrícola a produção,
o processamento e a comercialização dos produtos,
subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas,
pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes
pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos,
químicos e biológicos, onde os recursos naturais
envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se
às normas e princípios de interesse público,
de forma que seja cumprida a função social
e econômica da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído
por segmentos como: produção, insumos, agroindústria,
comércio, abastecimento e afins, os quais respondem
diferenciadamente às políticas públicas
e às forças de mercado;
III - como atividade econômica, a agricultura deve
proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível
com a de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição
básica para garantir a tranqüilidade social,
a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos
rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária,
condições edafoclimáticas, disponibilidade
de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis
tecnológicos e condições sociais, econômicas
e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve
proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços
essenciais: saúde, educação, segurança
pública, transporte, eletrificação,
comunicação, habitação, saneamento,
lazer e outros benefícios sociais.
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição,
o Estado exercerá função de planejamento,
que será determinante para o setor público
e indicativo para o setor privado, destinado a promover,
regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir
necessidades, visando assegurar o incremento da produção
e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento
interno, especialmente alimentar, e a redução
das disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para
que os diversos segmentos intervenientes da agricultura
possam planejar suas ações e investimentos
numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo
as incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o
desempenho das funções econômica e social
da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional
e estimular a recuperação dos recursos naturais;
V - (Vetado);
VI - promover a descentralização da execução
dos serviços públicos de apoio ao setor rural,
visando a complementariedade de ações com
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução
da política agrícola, adequando os diversos
instrumentos às suas necessidades e realidades;
VII - compatibilizar as ações da política
agrícola com as de reforma agrária, assegurando
aos beneficiários o apoio à sua integração
ao sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência
e da tecnologia agrícola pública e privada,
em especial aquelas voltadas para a utilização
dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de
todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição
dos rumos da agricultura brasileira;
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade
de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
XI - estimular o processo de agroindustrialização
junto às respectivas áreas de produção;
XII - (Vetado);
XIII – promover a saúde animal e a sanidade
vegetal; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298,
de 30.10.2001)
XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços
empregados na agricultura;(Inciso incluído pela Lei
nº 10.298, de 30.10.2001)
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem
agropecuária, seus derivados e resíduos de
valor econômico;(Inciso incluído pela Lei nº
10.298, de 30.10.2001)
XVI – promover a concorrência leal entre os
agentes que atuam nos setores e a proteção
destes em relação a práticas desleais
e a riscos de doenças e pragas exóticas no
País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298,
de 30.10.2001)
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio
rural. (Inciso incluído pela Lei nº 10.298,
de 30.10.2001)
Art. 4° As ações e instrumentos de política
agrícola referem-se a:
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão
rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação
e recuperação dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização,
abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação
rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.
Parágrafo único. Os instrumentos de política
agrícola deverão orientar-se pelos planos
plurianuais. (Incluído pela Lei nº 10.246, de
2 de julho de 2001)
CAPÍTULO
II
Da
Organização Institucional
Art. 5° É instituído o Conselho Nacional
de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(Mara), com as seguintes atribuições:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV - propor ajustamentos ou alterações na
política agrícola;
V - (Vetado);
VI - manter sistema de análise e informação
sobre a conjuntura econômica e social da atividade
agrícola.
§
1° O Conselho Nacional da Política Agrícola
(CNPA) será constituído pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV - dois representantes da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras,
ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária (Mara);
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - dois representantes de setores econômicos privados
abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(Mara);
XII - (Vetado);
§
2° (Vetado).
§
3° O Conselho Nacional da Política Agrícola
(CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua
estrutura funcional será integrada por Câmaras
Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização,
armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais
componentes da atividade rural.
§
4° As Câmaras Setoriais serão instaladas
por ato e a critério do Ministro da Agricultura e
Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho
Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar
o número de seus membros e respectivas atribuições
.
§
5° O regimento interno do Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro
da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação
do seu plenário.
§
6° O Conselho Nacional de Política Agrícola
(CNPA) coordenará a organização de
Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola,
com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§
7° (Vetado).
§
8° (Vetado).
Art. 6° A ação governamental para o setor
agrícola é organizada pela União, Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios,
cabendo:
I - (Vetado);
II – ao Governo Federal a orientação
normativa, as diretrizes nacionais e a execução
das atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
III - às entidades de administração
direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios o planejamento, a execução,
o acompanhamento, o controle e a avaliação
de atividades específicas. (Inciso renumerado de
II para III, pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
Art. 7° A ação governamental para o setor
agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios,
respeitada a autonomia constitucional, é exercida
em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos,
conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo
único do art. 23 da Constituição.
CAPÍTULO
III
Do
Planejamento Agrícola
Art. 8° O planejamento agrícola será feito
em consonância com o que dispõe o art. 174
da Constituição, de forma democrática
e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento
agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos
anuais, observadas as definições constantes
desta lei.
§
1° (Vetado).
§
2° (Vetado).
§
3° Os planos de safra e planos plurianuais considerarão
as especificidades regionais e estaduais, de acordo com
a vocação agrícola e as necessidades
diferenciadas de abastecimento, formação de
estoque e exportação.
§
3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados
de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão
o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos,
o planejamento das ações dos órgãos
e entidades da administração federal direta
e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de
acordo com a vocação agrícola e as
necessidades diferenciadas de abastecimento, formação
de estoque e exportação. (Redação
dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)
§
4° Os planos deverão prever a integração
das atividades de produção e de transformação
do setor agrícola, e deste com os demais setores
da economia.
Art. 9° O Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária (Mara) coordenará, a nível
nacional, as atividades de planejamento agrícola,
em articulação com os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios.
Art. 10. O Poder Público deverá:
I - proporcionar a integração dos instrumentos
de planejamento agrícola com os demais setores da
economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores
sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia
da ação governamental e os efeitos e impactos
dos programas dos planos plurianuais.
CAPÍTULO
IV
Da
Pesquisa Agrícola
Art. 11. (Vetado).
Parágrafo único. É o Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado
a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária
(SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e em convênio
com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios,
os Municípios, entidades públicas e privadas,
universidades, cooperativas, sindicatos, fundações
e associações.
Art. 12. A pesquisa agrícola deverá:
I - estar integrada à assistência técnica
e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias,
devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento
biológico da integração dos diversos
ecossistemas, observando as condições econômicas
e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;
II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos
produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando
o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo
a heterogeneidade genética;
III - dar prioridade à geração e à
adaptação de tecnologias agrícolas
destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores,
enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e
implementos agrícolas voltados para esse público;
IV - observar as características regionais e gerar
tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando
a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 13. É autorizada a importação
de material genético para a agricultura desde que
não haja proibição legal.
Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico
e tecnológico, tendo em vista a geração
de tecnologia de ponta, merecerão nível de
prioridade que garanta a independência e os parâmetros
de competitividade internacional à agricultura brasileira.
CAPÍTULO
V
Da
Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. A assistência técnica e extensão
rural buscarão viabilizar, com o produtor rural,
proprietário ou não, suas famílias
e organizações, soluções adequadas
a seus problemas de produção, gerência,
beneficiamento, armazenamento, comercialização,
industrialização, eletrificação,
consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.
Art. 17. O Poder Público manterá serviço
oficial de assistência técnica e extensão
rural, sem paralelismo na área governamental ou privada,
de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito
aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento
da economia agrícola, à conservação
dos recursos naturais e à melhoria das condições
de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a
organização da população rural,
respeitando a organização da unidade familiar
bem como as entidades de representação dos
produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com
instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas
áreas de produção agrícola,
comercialização, abastecimento e agroindústria.
Art. 18. A ação de assistência técnica
e extensão rural deverá estar integrada à
pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades
representativas e às comunidades rurais.
CAPÍTULO
VI
Da
Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação
dos Recursos Naturais
Art. 19. O Poder Público deverá:
I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados,
o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios
e as comunidades na preservação do meio ambiente
e conservação dos recursos naturais;
II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da
água, da fauna e da flora;
III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam
estabelecer critérios para o disciplinamento e o
ordenamento da ocupação espacial pelas diversas
atividades produtivas, bem como para a instalação
de novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou estimular a recuperação
das áreas em processo de desertificação;
V - desenvolver programas de educação ambiental,
a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI - fomentar a produção de sementes e mudas
de essências nativas;
VII - coordenar programas de estímulo e incentivo
à preservação das nascentes dos cursos
d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento
de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
Parágrafo único. A fiscalização
e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente
é também de responsabilidade dos proprietários
de direito, dos beneficiários da reforma agrária
e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.
Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se em
unidades básicas de planejamento do uso, da conservação
e da recuperação dos recursos naturais.
Art. 21. (Vetado).
Art. 21-A. O Poder Público procederá à
identificação, em todo o território
nacional, das áreas desertificadas, as quais somente
poderão ser exploradas mediante a adoção
de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias
capazes de interromper o processo de desertificação
e de promover a recuperação dessas áreas.(Incluído
pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)
§
1o O Poder Público estabelecerá cadastros
das áreas sujeitas a processos de desertificação,
em âmbito estadual ou municipal.((Incluído
pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001))
§
2o O Poder Público, por intermédio dos órgãos
competentes, promoverá a pesquisa, a geração
e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições
expressas neste artigo.(Incluído pela Lei nº
10.228, de 29.5.2001)
Art. 22. A prestação de serviços e
aplicações de recursos pelo Poder Público
em atividades agrícolas devem ter por premissa básica
o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos
naturais e a preservação do meio ambiente.
Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas
represadas e as concessionárias de energia elétrica
serão responsáveis pelas alterações
ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação
do meio ambiente, na área de abrangência de
suas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. O Poder Público implementará programas
de estímulo às atividades criatórias
de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e
marinha de interesse econômico, visando ao incremento
da oferta de alimentos e a preservação das
espécies.
Art. 25. O Poder Público implementará programas
de estímulo às atividades de interesse econômico
apícolas e criatórias de peixes e outros produtos
de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento
da oferta de alimentos e à preservação
das espécies animais e vegetais. (Redação
dada pela Lei nº 10.990, de 2004)
Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais terá programas plurianuais e planos
operativos anuais elaborados pelos órgãos
competentes, mantidos ou não pelo Poder Público,
sob a coordenação da União e das Unidades
da Federação.
CAPÍTULO
VII
Da
Defesa Agropecuária
Art. 27. (Vetado).
Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária
assegurar: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998)
I – a sanidade das populações vegetais;
II – a saúde dos rebanhos animais;
III – a idoneidade dos insumos e dos serviços
utilizados na agropecuária;
IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária
e tecnológica dos produtos agropecuários finais
destinados aos consumidores.
§
1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput,
o Poder Público desenvolverá, permanentemente,
as seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária animal;
III – inspeção e classificação
de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos
e resíduos de valor econômico;
IV – inspeção e classificação
de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos
e resíduos de valor econômico;
V – fiscalização dos insumos e dos serviços
usados nas atividades agropecuárias.
§
2o As atividades constantes do parágrafo anterior
serão organizadas de forma a garantir o cumprimento
das legislações vigentes que tratem da defesa
agropecuária e dos compromissos internacionais firmados
pela União.
Art. 28. (Vetado).
Art. 28-A. Visando à promoção da saúde,
as ações de vigilância e defesa sanitária
dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob
a coordenação do Poder Público nas
várias instâncias federativas e no âmbito
de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária, articulado, no que
for atinente à saúde pública, com o
Sistema Único de Saúde de que trata a Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:
(Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998)
I – serviços e instituições oficiais;
II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações
e técnicos que lhes prestam assistência;
III – órgãos de fiscalização
das categorias profissionais diretamente vinculadas à
sanidade agropecuária;
IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo
setor privado para complementar as ações públicas
no campo da defesa agropecuária.
§
1o A área municipal será considerada unidade
geográfica básica para a organização
e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade
agropecuária.
§
2o A instância local do sistema unificado de atenção
à sanidade agropecuária dará, na sua
jurisdição, plena atenção à
sanidade, com a participação da comunidade
organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I – cadastro das propriedades;
II – inventário das populações
animais e vegetais;
III – controle de trânsito de animais e plantas;
IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V – cadastro das casas de comércio de produtos
de uso agronômico e veterinário;
VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos
de doenças;
VII – inventário das doenças diagnosticadas;
VIII – execução de campanhas de controle
de doenças;
IX – educação e vigilância sanitária;
X – participação em projetos de erradicação
de doenças e pragas.
§
3o Às instâncias intermediárias do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
competem as seguintes atividades:
I – vigilância do trânsito interestadual
de plantas e animais;
II – coordenação das campanhas de controle
e erradicação de pragas e doenças;
III – manutenção dos informes nosográficos;
IV – coordenação das ações
de epidemiologia;
V – coordenação das ações
de educação sanitária;
VI – controle de rede de diagnóstico e dos
profissionais de sanidade credenciados.
§
4o À instância central e superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
compete:
I – a vigilância de portos, aeroportos e postos
de fronteira internacionais;
II – a fixação de normas referentes
a campanhas de controle e erradicação de pragas
e doenças;
III – a aprovação dos métodos
de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário
e agronômico;
IV – a manutenção do sistema de informações
epidemiológicas;
V – a avaliação das ações
desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias
do sistema unificado de atenção à sanidade
agropecuária;
VI – a representação do País
nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII – a realização de estudos de epidemiologia
e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária;
VIII – a cooperação técnica às
outras instâncias do Sistema Unificado;
IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;
X – a coordenação do Sistema Unificado;
XI – a manutenção do Código de
Defesa Agropecuária.
§
5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária instituições
gestoras de fundos organizados por entidades privadas para
complementar as ações públicas no campo
da defesa agropecuária.
§
6o As estratégias e políticas de promoção
à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas
e descentralizadas, por tipo de problema sanitário,
visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças,
conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos
pelo País.
§
7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária
a erradicação das doenças e pragas,
na estratégia de áreas livres.
Art. 29. (Vetado).
Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária
de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos
agropecuários, será gerida de maneira que
os procedimentos e a organização da inspeção
se faça por métodos universalizados e aplicados
eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
(Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998)
§
1o Na inspeção poderá ser adotado o
método de análise de riscos e pontos críticos
de controle.
§
2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária, serão constituídos
um sistema brasileiro de inspeção de produtos
de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção
de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos
de inspeção para insumos usados na agropecuária.
CAPÍTULO
VIII
Da
Informação Agrícola
Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e os Municípios, manterá
um sistema de informação agrícola ampla
para divulgação de:
I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal
e Território, incluindo estimativas de área
cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com
a composição dos primeiros até os mercados
atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e
Território;
III - valores e preços de exportação
FOB, com a decomposição dos preços
até o interior, a nível de produtor, destacando
as taxas e impostos cobrados;
IV - valores e preços de importação
CIF, com a decomposição dos preços
dos mercados internacionais até a colocação
do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos
cobrados;
V - (Vetado);
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais:
(Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VI - custos de produção agrícola;
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores
e estratégicos, discriminados por produtos, tipos
e localização; (Redação dada
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VII - (Vetado);
VIII - (Vetado);
IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
X - (Vetado);
XI - (Vetado);
XII - (Vetado);
XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já
concluídas.
XIV - informações sobre doenças e pragas;
(Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal
e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de
03/05/96)
XVI - classificação de produtos agropecuários;
(Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVII - inspeção de produtos e insumos; (Incluído
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVIII - infratores das várias legislações
relativas à agropecuária. (Incluído
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização
de estudos e análises detalhadas do comportamento
dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas
e agroindustriais, informando sua apropriação
e divulgação para o pleno e imediato conhecimento
dos produtores rurais e demais agentes do mercado.
CAPÍTULO
IX
Da
Produção, da Comercialização,
do Abastecimento e da Armazenagem
Art. 31. O Poder Público formará, localizará
adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos,
visando garantir a compra do produtor, na forma da lei,
assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado
interno.
§
1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente,
os produtos básicos.
§
2° (Vetado).
§
3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente
de organizações associativas de pequenos e
médios produtores.
§
4° (Vetado).
§
5° A formação e a liberação
destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio
da menor interferência na livre comercialização
privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos
e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem
mínima do ganho real do produtor rural, assentada
em custos de produção atualizados e produtividades
médias históricas.
Art. 32. (Vetado).
Art. 33. (Vetado).
§
1° (Vetado).
§
2° A garantia de preços mínimos far-se-á
através de financiamento da comercialização
e da aquisição dos produtos agrícolas
amparados.
§
3° Os alimentos considerados básicos terão
tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão
realizadas através de leilões em bolsas de
mercadorias, ou diretamente, mediante licitação
pública.
Art. 36. O Poder Público criará estímulos
para a melhoria das condições de armazenagem,
processamento, embalagem e redução de perdas
em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.
Art. 37. É mantida, no território nacional,
a exigência de padronização, fiscalização
e classificação de produtos vegetais e animais,
subprodutos e derivados e seus resíduos de valores
econômico, bem como dos produtos agrícolas
destinados ao consumo e à industrialização
para o mercado interno e externo.
Art. 37. É mantida, no território nacional,
a exigência de padronização, fiscalização
e classificação de produtos animais, subprodutos
e derivados e seus resíduos de valor econômico,
bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo
e à industrialização para o mercado
interno e externo. (Redação dada pela Lei
nº 9.972, de 25.5.2000)
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 38. (Vetado).
Art. 39. (Vetado).
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. (Vetado).
Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório,
o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos
agrícolas.
CAPÍTULO
X
Do
Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função
Social
Art. 43. (Vetado).
Art. 44. (Vetado).
CAPÍTULO
XI
Do
Associativismo e do Cooperativismo
Art. 45. O Poder Público apoiará e estimulará
os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes
formas de associações, cooperativas, sindicatos,
condomínios e outras, através de:
I - inclusão, nos currículos de 1° e 2°
graus, de matérias voltadas para o associativismo
e cooperativismo;
II - promoção de atividades relativas à
motivação, organização, legislação
e educação associativista e cooperativista
para o público do meio rural;
III - promoção das diversas formas de associativismo
como alternativa e opção para ampliar a oferta
de emprego e de integração do trabalhador
rural com o trabalhador urbano;
IV - integração entre os segmentos cooperativistas
de produção, consumo, comercialização,
crédito e de trabalho;
V - a implantação de agroindústrias.
Parágrafo único. O apoio do Poder Público
será extensivo aos grupos indígenas, pescadores
artesanais e àqueles que se dedicam às atividades
de extrativismo vegetal não predatório.
Art. 46. (Vetado).
CAPÍTULO
XII
Dos
Investimentos Públicos
Art. 47. O Poder Público deverá implantar
obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades
rurais, compreendendo, entre outras:
a) barragens, açudes, perfuração de
poços, diques e comportas para projetos de irrigação,
retificação de cursos de água e drenagens
de áreas alagadiças;
b) armazéns comunitários;
c) mercados de produtor;
d) estradas;
e) escolas e postos de saúde rurais;
f) energia;
g) comunicação;
h) saneamento básico;
i) lazer.
CAPÍTULO
XIII
Do
Crédito Rural
Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento
da atividade rural, será suprido por todos os agentes
financeiros sem discriminação entre eles,
mediante aplicação compulsória, recursos
próprios livres, dotações das operações
oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos,
com os seguintes objetivos:
I - estimular os investimentos rurais para produção,
extrativismo não predatório, armazenamento,
beneficiamento e instalação de agroindústria,
sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas
associativas;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção,
do extrativismo não predatório e da comercialização
de produtos agropecuários;
III - incentivar a introdução de métodos
racionais no sistema de produção, visando
ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão
de vida das populações rurais e à adequada
conservação do solo e preservação
do meio ambiente;
IV - (Vetado).
V - propiciar, através de modalidade de crédito
fundiário, a aquisição e regularização
de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários
e trabalhadores rurais;
VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários
produtores rurais extrativistas não predatórios
e indígenas, assistidos por instituições
competentes, pessoas físicas ou jurídicas
que, embora não conceituadas como produtores rurais,
se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao
setor:
I - produção de mudas ou sementes básicas,
fiscalizadas ou certificadas;
II - produção de sêmen para inseminação
artificial e embriões;
III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para
fins comerciais;
IV - atividades florestais e pesqueiras.
Art. 50. A concessão de crédito rural observará
os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente
aos agricultores ou por intermédio de suas associações
formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função
do ciclo da produção e da capacidade de ampliação
do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à
natureza e especificidade das operações rurais,
bem como à capacidade de pagamento e às épocas
normais de comercialização dos bens produzidos
pelas atividades financeiras.
§
1° (Vetado).
§
2° Poderá exigir-se dos demais produtores rurais
contrapartida de recursos próprios, em percentuais
diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da
exploração agrícola.
§
3° A aprovação do crédito rural
levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. O Poder Público assegurará crédito
rural especial e diferenciado aos produtores rurais assentados
em áreas de reforma agrária.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. (Vetado).
CAPÍTULO
XIV
Do
Crédito Fundiário
Art. 55. (Vetado).
CAPÍTULO
XV
Do
Seguro Agrícola
Art. 56. É instituído o seguro agrícola
destinado a:
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que
atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos
naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
Parágrafo único. As atividades florestais
e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola
previsto nesta lei.
Art. 57. (Vetado).
Art. 58. A apólice de seguro agrícola poderá
constituir garantia nas operações de crédito
rural.
CAPÍTULO
XVI
(Regulamento)
Da
Garantia da Atividade Agropecuária
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), instrumento de política agrícola
instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro
de 1973, será regido pelas disposições
desta lei e assegurará ao produtor rural:
I - a exoneração de obrigações
financeiras relativas a operação de crédito
rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada
pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas
e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios
utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer
perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da participação
dos produtores rurais;
II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
III - pelas receitas auferidas da aplicação
dos recursos dos incisos anteriores.
Art. 61. (Vetado).
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. (Vetado).
Art. 64. (Vetado).
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor
em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos
rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertos
os prejuízos relativos a exploração
rural conduzida sem a observância da legislação
e normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
Art. 66. Competirá à Comissão Especial
de Recursos (CER) decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração
de prejuízos e respectivas indenizações
no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) .
CAPÍTULO
XVII
Da
Tributação e dos Incentivos Fiscais
Art. 67. (Vetado).
Art. 68. (Vetado).
Art. 69. (Vetado).
Art. 70. (Vetado).
Art. 71. (Vetado).
Art. 72. (Vetado).
Art. 73. (Vetado).
Art. 74. (Vetado).
Art. 75. (Vetado).
Art. 76. (Vetado).
CAPÍTULO
XVIII
Do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural
Art. 77. (Vetado).
Art. 78. (Vetado).
Art. 79. (Vetado).
Art. 80. (Vetado).
Art. 81. São fontes de recursos financeiros para
o crédito rural:
I - (Vetado).
II - programas oficiais de fomento;
III - caderneta de poupança rural operadas por instituições
públicas e privadas;
IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes
de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente
reservados para aplicações em crédito
rural;
V - recursos captados pelas cooperativas de crédito
rural;
VI - multas aplicadas a instituições do sistema
financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito
rural;
VII - (Vetado).
VIII - recursos orçamentários da União;
IX - (Vetado).
X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder
Público.
Art. 82. São fontes de recursos financeiros para
o seguro agrícola:
I - os recursos provenientes da participação
dos produtores rurais, pessoa física e jurídica,
de suas cooperativas e associações;
II - (Vetado).
III - (Vetado).
IV - multas aplicadas a instituições seguradoras
pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;
V - os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n°
73, de 21 de novembro de 1966;
VI - dotações orçamentárias
e outros recursos alocados pela União; e
VII - (Vetado).
Art. 83. (Vetado).
§
1° (Vetado).
§
2° (Vetado).
CAPÍTULO
XIX
Da
Irrigação e Drenagem
Art. 84. A política de irrigação e
drenagem será executada em todo o território
nacional, de acordo com a Constituição e com
prioridade para áreas de comprovada aptidão
para irrigação, áreas de reforma agrária
ou de colonização e projetos públicos
de irrigação.
Art. 85. Compete ao Poder Público:
I - estabelecer as diretrizes da política nacional
de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho
Nacional de Política Agrícola (CNPA);
II - coordenar e executar o programa nacional de irrigação;
III - baixar normas objetivando o aproveitamento racional
dos recursos hídricos destinados à irrigação,
promovendo a integração das ações
dos órgãos federais, estaduais, municipais
e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional
de PolíticaAgrícola (CNPA);
IV - apoiar estudos para a execução de obras
de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento
das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados
ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional
utilização das águas para irrigação;
V - instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo
encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis
com as características da agricultura irrigada, ouvido
o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).
Art. 86. (Vetado).
CAPÍTULO
XX
Da
Habitação Rural
Art. 87. É criada a política de habitação
rural, cabendo à União destinar recursos financeiros
para a construção e/ou recuperação
da habitação rural.
§
1° Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança
Rural será destinada ao financiamento da habitação
rural.
§
2° (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. O Poder Público estabelecerá incentivos
fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos
casos em que sejam aplicados recursos próprios na
habitação para o produtor rural.
Art. 90. (Vetado).
Art. 91. (Vetado).
Art. 92. (Vetado).
CAPÍTULO
XXI
Da
Eletrificação Rural
Art. 93. Compete ao Poder Público implementar a política
de eletrificação rural, com a participação
dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas.
§
1° A política de energização rural
e agroenergia engloba a eletrificação rural,
qualquer que seja sua fonte de geração, o
reflorestamento energético e a produção
de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa
e dos resíduos agrícolas.
§
2° Entende-se por energização rural e
agroenergia a produção e utilização
de insumos energéticos relevantes à produção
e produtividade agrícola e ao bem-estar social dos
agricultores e trabalhadores rurais.
Art. 94. O Poder Público incentivará prioritariamente:
I - atividades de eletrificação rural e cooperativas
rurais, através de financiamentos das instituições
de crédito oficiais, assistência técnica
na implantação de projetos e tarifas de compra
e venda de energia elétrica, compatíveis com
os custos de prestação de serviços;
II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas
e termoelétricas de aproveitamento de resíduos
agrícolas, que objetivem a eletrificação
rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;
III - os programas de florestamento energético e
manejo florestal, em conformidade com a legislação
ambiental, nas propriedades rurais;
IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.
Art. 95. As empresas concessionárias de energia elétrica
deverão promover a capacitação de mão-de-obra
a ser empregada nas pequenas centrais referidas no inciso
II do artigo anterior.
CAPÍTULO
XXII
Da
Mecanização Agrícola
Art. 96. Compete ao Poder Público implementar um
conjunto de ações no âmbito da mecanização
agrícola, para que, com recursos humanos, materiais
e financeiros, alcance:
I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas
agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência,
proporcionando sua evolução tecnológica;
II - incentivar a formação de empresas públicas
ou privadas com o objetivo de prestação de
serviços mecanizados à agricultura, diretamente
aos produtores e através de associações
ou cooperativas;
III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos
de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas
agrícolas assim como os serviços de extensão
rural e treinamento em mecanização;
IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento
de máquinas agrícolas;
V - (Vetado).
VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização
que promovam a conservação do solo e do meio
ambiente.
CAPÍTULO
XXIII
Das
Disposições Finais
Art. 97. No prazo de noventa dias da promulgação
desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção,
comercialização e uso de produtos biológicos
de uso em imunologia e de uso veterinário, corretivos,
fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos
de origem animal e vegetal, código e uso de solo
e da água, e reformulando a legislação
que regula as atividades dos armazéns gerais.
Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar
concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo
de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio
das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação
de reflorestamentos.
Parágrafo único. As concessões de que
trata este artigo deverão obedecer às normas
específicas sobre a utilização de bens
públicos e móveis, constantes da legislação
pertinente.
Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação
desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando
for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal
Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova
redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989,
mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta
avos da área total para complementar a referida Reserva
Florestal Legal (RFL).
§
1° (Vetado).
§
2° O reflorestamento de que trata o caput deste artigo
será efetuado mediante normas que serão aprovadas
pelo órgão gestor da matéria.
Art. 100. (Vetado).
Art. 101. (Vetado).
Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrimônio
natural do País.
Parágrafo único. A erosão dos solos
deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários
rurais.
Art. 103. O Poder Público, através dos órgãos
competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário
rural que:
I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente
na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente
adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição
no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade,
para fins de proteção dos ecossistemas, mediante
ato do órgão competente, federal ou estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
consideram-se incentivos:
I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro
oficial, através da concessão de crédito
rural e outros tipos de
financiamentos,
bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos
pelo Poder Público.
II - a prioridade na concessão de benefícios
associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente
de energização, irrigação, armazenagem,
telefonia e habitação;
III - a preferência na prestação de
serviços oficiais de assistência técnica
e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas
e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade
de recompor a cobertura florestal; e
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento
de projetos de preservação, conservação
e recuperação ambiental.
Art. 104. São isentas de tributação
e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas
dos imóveis rurais consideradas de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771,
de 1965, com a nova redação dada pela Lei
n° 7.803, de 1989.
Parágrafo único. A isenção do
Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas
da propriedade rural de interesse ecológico para
a proteção dos ecossistemas, assim declarados
por ato do órgão competente federal ou estadual
e que ampliam as restrições de uso previstas
no caput deste artigo.
Art. 105. (Vetado).
Art. 106. É o Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária (Mara) autorizado a firmar convênios
ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios,
os Municípios, entidades e órgãos públicos
e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações
e associações, visando ao desenvolvimento
das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras
e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos,
objetivos e atividades previstas nesta lei.
Art. 107. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho