Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei
n º 7.661, de 16 de maio de 1988.
Regulamento
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional
para os Recursos do Mar - PNRM e Política Nacional
do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.
Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo
em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados
respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente
a orientar a utilização nacional dos recursos
na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade
da vida de sua população, e a proteção
do seu patrimônio natural, histórico, étnico
e cultural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
considera-se Zona Costeira o espaço geográfico
de interação do ar, do mar e da terra, incluindo
seus recursos renováveis ou não, abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre, que serão
definida pelo Plano.
Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de
usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à
conservação e proteção, entre
outros, dos seguintes bens:
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis;
recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras
e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares,
baías e enseadas; praias; promontórios, costões
e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas,
manguezais e pradarias submersas;
II - sítios ecológicos de relevância
cultural e demais unidades naturais de preservação
permanente;
III - monumentos que integrem o patrimônio natural,
histórico, paleontológico, espeleológico,
arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
Art. 4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário,
atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido
pela Secretaria da Comissão Interministerial para
os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição
e forma de atuação serão definidas
em decreto do Poder Executivo.
§
1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação
à Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo,
com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA.
§
2º O Plano será aplicado com a participação
da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios, através de órgãos
e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA.
Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando
normas, critérios e padrões relativos ao controle
e à manutenção da qualidade do meio
ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre
outros, os seguintes aspectos: urbanização;
ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas;
parcelamento e remembramento do solo; sistema viário
e de transporte; sistema de produção, transmissão
e distribuição de energia; habitação
e saneamento básico; turismo, recreação
e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico,
cultural e paisagístico.
§
1º Os Estados e Municípios poderão instituir,
através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou
Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas
e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e
designar os órgãos competentes para a execução
desses Planos.
§
2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo
e das águas, bem como limitações à
utilização de imóveis, poderão
ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro,
Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições
de natureza mais restritiva.
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento
do solo, construção, instalações
das características naturais da Zona Costeira, deverá
observar, além do disposto nesta lei, as demais normas
específicas federais, estaduais e municipais, respeitando
as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§
1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das
condições do licenciamento previsto neste
artigo serão sancionados com interdição,
embargo ou demolição, sem prejuízo
da cominação de outras penalidades previstas
em lei.
§
2º Para o licenciamento, o órgão competente
solicitará ao responsável pela atividade a
elaboração do estudo de impacto ambiental
e a apresentação do respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma
da lei.
Art. 7º. A degradação dos ecossistemas,
do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira
implicará ao agente a obrigação de
reparar o dano causado e a sujeição às
penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da
multa ao valor correspondente a 100.000(cem mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo único. As sentenças condenatórias
e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a
reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes
a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão
do Ministério Público ao CONAMA.
Art. 8º. Os dados e as informações resultantes
do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal,
estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema
"Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
- SINIMA.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais
e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições
culturais, científicas e tecnológicas encaminharão
ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural, à qualidade
do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona
Costeira.
Art. 9º. Para evitar a degradação ou
o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos
recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá
prever a criação de unidades de conservação
permanente, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. As praias são bens públicos de uso
comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco
acesso a elas e ao mar, em qualquer direção
e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse
de segurança nacional ou incluídos em áreas
protegidas por legislação específica.
§
1º. Não será permitida a urbanização
ou qualquer forma de utilização do solo na
Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado
no caput deste artigo.
§
2º. A regulamentação desta lei determinará
as características e as modalidades de acesso que
garantam o uso público das praias e do mar.
§
3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente
de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie
a vegetação natural, ou, em sua ausência,
onde comece um outro ecossistema.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei,
no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1988; 167º da Independência
e 100º da República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique Sabóia
Prisco Viana
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1998.