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FUNDAÇÃO ECOLÓGICA VALE DO PARAÍBA“FUNDEVAP”

I - Da Denominação, Sede e Duração

II - Dos Objetivos Sociais

III - Do Patrimônio

IV - Dos Órgãos da FUNDEVAP

V - Do Conselho Curador

VI - Do Conselho Consultivo

VII - Do Conselho Fiscal

VIII - Das Assembléias

IX - Do Regimento Interno da FUNDEVAP

X - Da Extinção da FUNDEVAP

XI - Do Regime e das Demonstrações Contábeis

XII - Das Disposições Gerais

Agenor Francisco Noronha
Presidente – RG 9.889.010
Dr.Benedito de Paula Barros Filho
Advogado – OAB/SP 56.157

 

I - Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º - A Fundação Ecológica Vale do Paraíba, a seguir denominada FUNDEVAP., é uma entidade civil, de natureza educacional-científica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus sócios, terá sede e foro na cidade de Caçapava, Estado de São Paulo, à Rua D. Pedro II, 91 – Centro – CEP 12.282-370 e reger-se à pelo presente estatuto.

Art. 2° - A duração da FUNDEVAP será por tempo indeterminado.

Art. 3º - A FUNDEVAP terá inicialmente 04 (quatro) núcleos, assim divididos:

a) Núcleo I – Na cidade de Caçapava (sede);

b) Núcleo II – Na cidade de Cruzeiro;

c) Núcleo III – Na cidade de Monteiro Lobato;

d) Núcleo IV – Na cidade de Natividade da Serra.

Parágrafo Único – A FUNDEVAP poderá instituir tantos quantos núcleos forem necessários para alcançar seus objetivos principais, especificados neste Estatuto.

 

II - Dos Objetivos Sociais

Art. 4° - A FUNDEVAP, tem por objetivo proteger e conservar áreas que a ela se incorporarem, velando por suas florestas, campos, fauna, fontes de água e rios, bem como privilegiar o uso sustentável dos recursos naturais, promover a educação ambiental e todo aprimoramento humano que seja necessário para a defesa do patrimônio natural e melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo Primeiro – A FUNDEVAP poderá criar um Centro de recuperação e reintrodução de aves silvestres no meio ambiente, zoológicos municipais, inclusive conveniados e reservas para estagiários de biologia e áreas afins.

Parágrafo Segundo - A FUNDEVAP poderá incluir sem que se constitua sua limitação, as seguintes atividades, em conformidade com seu objetivo social:

a) Criação de escolas e núcleos educacionais de todos os níveis;

b) Promoção de pesquisas, estudo e monitoramento científico que amplie o conhecimento humano sobre a biodiversidade e outros aspectos ecológicos;

b) Gerenciamento, vigilância e manejo de ecossistemas em área de sua propriedade e em outras áreas destinadas a conservação ambiental;

d) Desenvolver e incentivar projetos e experimentos que visem harmonizar as atividades produtivas do homem com o ambiente, de forma a propiciar meios auto-sustentados de mútua subsistência;

e) Incentivo ao cooperativismo das populações locais gerando e partilhando os conhecimentos relativos a conservação e a gestão da região;

f) Estimular a criação, adequação e sistematização de legislação nos níveis municipal, estadual e federal, com o objetivo de instrumentalizar a sociedade, para defesa eficaz de seu patrimônio ambiental;

g) Publicação de Jornais, Livros, revistas e materiais concernentes ao objetivo da FUNDEVAP, divulgando através destes meios os resultados de estudos e pesquisas realizadas, bem como de outros trabalhos cujos temas sejam considerados relevantes;

h) Organização e promoção de atividades educacionais e eventos artísticos e culturais; encontros, conferências, seminários, palestras , exposições e outras atividades semelhantes, dando ênfase a grupos populares e à juventude;

i) Manter intercâmbio e firmar convênios com entidades públicas, particulares, autárquicas, sindicais, associações de moradores e outras organizações governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, observadas as normas legais;

j) Prestar serviços e assessoria técnica na área educacional e ambiental;

l) Defender, promover e resgatar o acervo histórico, arqueológico, paleontológico, cultural e das tradições regionais;

m) Produção audiovisual de filmes, campanhas e afins relacionados com o meio ambiente;

n) Promover cursos de especialização, para treinar e formar pessoas em áreas específicas de nossa realidade, incluindo-se o curso de taxidermia;

o) Trabalhos de assessoria e consultoria a órgãos públicos e privados, sindicatos, associações comunitárias e outras organizações populares, em áreas de conhecimento que forem solicitadas;

p) Promover campanhas institucionais visando esclarecer aos leigos e à comunidade em geral, das vantagens da proteção ao meio ambiente, às aves silvestres e todo o ecossistema existente no universo terrestre;

q) Desenvolver programas de preservação do meio ambiente;

r) Organizar e abrigar acervos didáticos e científicos de História Natural;

s) Toda e qualquer atividade de acordo com o objetivo institucional;

Parágrafo Terceiro - A FUNDEVAP não se envolverá em questões religiosas, ideológica, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com seu objetivos institucionais.

Parágrafo Quarto - Para implementação de seu objetivo institucional, a FUNDEVAP poderá celebrar acordos, convênios e contratos, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo-se entidades governamentais e não governamentais no âmbito Municipal, Estadual e Federal.

Parágrafo Quinto - Por proposta de quaisquer membros da FUNDEVAP poderão ser sugeridos programas de pesquisa, desenvolvimento, educação ou quaisquer outras metas, cujas finalidades coincidam com as da FUNDEVAP.

 

III - Do Patrimônio

Art. 5° - O Patrimônio da FUNDEVAP será constituído por bens e valores que a ela venham a ser adicionados, através de:

a) Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ouvindo o Ministério Público nos casos de doações com encargos;

b) Subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

c) Bens que a qualquer título vier a adquirir;

d) Rendas originárias de seus bens;

e) Receitas auferidas com patrocínios, colaborações financeiras provenientes de eventos, seminários, prestação de serviços, publicações e audiovisuais, etc.

Art. 6° - A FUNDEVAP destinará, preferencialmente, recursos para a constituição de um Fundo Financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e autonomia, econômico-financeira, de acordo com o objetivo institucional.

Art. 7° - A alienação ou a constituição de qualquer ônus sobre bens ou direitos integrantes do Ativo Permanente da FUNDEVAP, far-se-á somente respeitando-se as disposições constantes neste estatuto e no regimento interno, sendo necessário, para tanto, a aprovação de dois terços do Conselho Curador e a oitiva do Ministério Público.

Art. 8° - A FUNDEVAP é composta de:

l) Fundadores: pessoa físicas, indicadas pelo Instituidor, que poderão atuar na orientação e direção da FUNDEVAP, na consecução de seu objetivo social, e que primeiramente compuserem o denominado "Quadro Ativo da FUNDEVAP ".

2) Colaboradores Ativos: pessoas físicas, distinguidas pelo Conselho Curador entre os colaboradores, para comporem o "Quadro Ativo da FUNDEVAP ".


3) Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que contribuam com a FUNDEVAP na realização de seus objetivos, segundo critérios a serem determinados pelo Conselho Curador.

 

IV - Dos Órgãos da FUNDEVAP

Art. 9° - São Órgãos da FUNDEVAP:

a) Conselho Curador

b) Conselho Consultivo

c) Conselho Fiscal

 

V - Do Conselho Curador

Art. 10° - O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da FUNDEVAP e compõe-se por 07 (sete) membros, com mandato de 06 (seis) anos, e sua primeira gestão, permitida a recondução para novos mandatos de 03 (três) anos, escolhidos dentro do "Quadro Ativo da FUNDEVAP " pelo Conselho Curador.

Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a morte ou a incapacidade de qualquer membro do Conselho Curador, reunir-se-ão seus membros restantes e elegerão, outro substituto dentro do "Quadro Ativo da FUNDEVAP ".

Parágrafo Segundo - O primeiro "Quadro Ativo da FUNDEVAP ", bem como os membros que comporão o primeiro "Conselho Curador" serão indicados pelos Instituidor, num prazo de até 90 (noventa) dias da efetiva instituição da FUNDEVAP.

Art. 11 - Compete ao Conselho Curador:

a) Administrar o patrimônio da FUNDEVAP;

b) Criar uma diretoria executiva e superintendência, órgãos gestores da FUNDEVAP, composta por um número indeterminado de profissionais nomeados e destituídos pelos Conselho Curador.

c) Aprovar orçamento, os projetos e planos anuais da FUNDEVAP, assim como acompanhar sua execução;

d) Apreciar as demonstrações contábeis da FUNDEVAP;

e) Elaborar o Regimento Interno da FUNDEVAP e de seus Conselhos;

f) Deliberar sobre a extinção da FUNDEVAP, observando as disposições legais pertinentes à matéria, assim como apresentar as justificativas que recomendam tal medida;

g) Nomear os membros dos demais Conselhos da FUNDEVAP, assim como requerer dos mesmos a elaboração de pareceres dentro de sua competência, e sempre que necessário solicitar a presença de seus membros em suas reuniões;

h) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

i) Destituir e substituir membro dos Conselhos mediante a observação do 'quorum' de maioria absoluta; ,

j) Remeter cópia do Regimento Interno da FUNDEVAP a todos os membros;

k) Destituir, mediante a observação do "quorum' de maioria absoluta, membro do “Quadro Ativo da FUNDEVAP”, ouvindo os demais órgãos da entidade;

l) Nomear pessoa física entre os colaboradores para membro do "Quadro Ativo da FUNDEVAP ";

m) Decidir sobre alterações neste estatuto, mediante a aprovação de dois terços de seus membros, após ouvido o Conselho Consultivo e o Ministério Público;

n) Decidir sobre alienação de bens imóveis e/ou constituição de ônus sobre bens ou direitos integrantes do patrimônio da FUNDEVAP, mediante deliberação em reunião para este fim convocada, mediante a aprovação de dois terços dos presentes;

o) Resolver os casos omissos neste estatuto;

Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho Curador:

a) Representar a FUNDEVAP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

b) Presidir a reuniões do Conselho Curador e dar seu voto de qualidade quando necessário;

d) Encaminhar ao Conselho Curador as demonstrações contábeis-financeiras da FUNDEVAP.

Art. 13 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Curador substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 14 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente mediante convocação do Presidente, Vice-Presidente ou um terço de seus membros.

Parágrafo Primeiro - As reuniões serão convocadas com uma antecedência mínima de 08 (oito) dias;

Parágrafo Segundo - Para convocação será enviado edital, onde deverá constar dia, hora, local da reunião e assuntos a serem tratados. Também ser afixado em local visível na sede da FUNDEVAP.

Art. 15 - As decisões serão tomadas observando-se o "quorum" de metade mais um dos presentes - maioria simples.

 

VI - Do Conselho Consultivo

Art. 16 - O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da FUNDEVAP,na consecução de seus objetivos institucionais, sendo composto por um número indeterminado de pessoas físicas nomeadas pelo Conselho Curador.

Art. 17 - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Conselho Curador, correspondendo a cada mandato a um período de três anos, permitida a recondução.

Art. 18 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Dar parecer sobre os projetos, planos e atividades da FUNDEVAP, sempre que achar necessário ou for solicitado pelo Conselho Curador;

b) Comparecer às reuniões do Conselho Curador e Assembléias Gerais, sempre que houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres.

 

VII - Do Conselho Fiscal

Art. 19 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração da FUNDEVAP, sendo composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes escolhidos pelo Conselho Curador, com um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar pareceres escritos sobre os relatórios e demonstrações contábeis-financeiras da FUNDEVAP, procedendo às ressalvas, sempre que estas se fizerem necessárias;

b) Recomendar a realização de auditoria externa quando julgar necessário;

c) Comparecer às reuniões do Conselho Curador e Assembléias Gerais, sempre que houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres;

d) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da FUNDEVAP, quando julgar necessário.

 

VIII - Das Assembléias

Art. 21 - A Assembléia para os fins deste Estatuto é a reunião dos Fundadores, Colaboradores Ativos e Colaboradores, especialmente convocada, em razão de interesses comuns para discutirem assuntos de seu interesse. .

Art. 22 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada ano para a prestação de contas, eleição dos membros de seus Conselhos, se necessário, apresentação de relatórios e planos de ação.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Curador, se este não o fizer oportunamente, poderá ser convocada pelo Vice-Presidente ou por qualquer outro membro do Conselho Curador.

Art. 23 - A Assembléia Geral Extraordinária, sendo aquela convocada fora das épocas pré-estabelecidas, por motivos imperiosos que a determine, será convocada pelo Presidente do Conselho Curador, por membros do Conselho Curador que representem pelo menos um terço da totalidade do seu quadro.

Art. 24 - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, serão realizadas mediante convocação por circular, assinada pelo Presidente do Conselho Curador, colocada em local visível na sede da FUNDEVAP, e enviada por carta registrada ou protocolada aos Fundadores, Colaboradores e Colaboradores Ativos, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para sua realização e, só tratará dos assuntos mencionados no edital de convocação, o qual também indicará o dia, hora e local da Assembléia.

Parágrafo Primeiro - As Assembléias serão dirigidas por uma mesa presidida por Fundador que for escolhido pela maioria dos presentes e secretariada por um membro do quadro ativo de livre escolha do presidente eleito.

Parágrafo Segundo - As deliberações serão tomadas observando-se o "quorum" de maioria simples entre participantes com direito a voto.

Parágrafo Terceiro - Terão direito a voz os membros do Conselho Curador, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, e terão direito a voto somente os membros do Conselho Curador, que tiverem, no mínimo, 50% de presença nas reuniões que forem realizadas (ordinário ou extraordinariamente) .

 

IX - Do Regimento Interno da FUNDEVAP

Art. 25 - O Conselho Curador, ao elaborar o Regimento Interno da FUNDEVAP, fixará:

a) O modo de resolução nos casos omissos neste Estatuto;

b) As atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente e membros, não constantes neste Estatuto;

c) As atribuições dos membros do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo não constantes neste Estatuto;

d) A organização e funcionamento da Diretoria Executiva e Superintendências.

Parágrafo Único- Ao Ministério Público será dada ciência da eventuais alterações do Regimento Interno dentro da forma da lei.

 

X - Da Extinção da FUNDEVAP

Art. 26 - A FUNDEVAP extinguir-se-á por decisão, da maioria absoluta do Conselho Curador, após ouvidos os órgãos da entidade, na hipótese de se verificar a impossibilidade de sua continuidade.

Parágrafo Único - A decisão da extinção da FUNDEVAP só poderá ser tomada com a presença da anuência de um representante do Ministério Público e na forma da legislação vigente relativa ao tema.

Art. 27 - Decidida a extinção da FUNDEVAP, nomear-se-á uma comissão liquidante, responsável pelas providências necessárias à execução da deliberação, dentre as quais aponta-se a publicação das justificativas da extinção e a destinação do patrimônio residual da entidade, em periódicos de grande circulação na sede e foro da FUNDEVAP.

Art. 28 - O Patrimônio residual da FUNDEVAP deverá ser integralmente revertido às entidades não governamentais, cujos objetivos estejam mais próximos daqueles constantes neste Estatuto, indicadas pela comissão liquidante, e que estejam cadastrados no Conselho Nacional de Assistência Social.

 

XI - Do Regime e das Demonstrações Contábeis

Art. 29 - O exercício financeiro da FUNDEVAP, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 30 - As demonstrações contábeis serão, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano, encaminhadas ao Conselho Curador, na pessoa de seu Presidente. Este terá trinta dias para apreciá-la e encaminhar ao Conselho Fiscal, que terá idêntico prazo para manifestar-se.

Parágrafo Único - Ouvidas as manifestações destes dois conselhos, as demonstrações contábeis deverão, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, serem encaminhadas ao Ministério Público, facultando-lhe livre acesso aos livros e assentamentos da FUNDEVAP, para exames e fiscalização que entender necessárias.

 

XII - Das Disposições Gerais

Art. 31 - Os membros dos Conselhos da FUNDEVAP exercerão seus cargos sem qualquer modalidade de remuneração e não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela mesma.

Art. 32 - Os cargos da diretoria executiva e superintendências serão exercidos por profissionais competentes, que respondem integralmente pela FUNDEVAP.

Art. 33 - Todo aquele que, por sua eventual conduta dolosa ou culposa, praticar algum dano a FUNDEVAP ou aos seus interesses, deverá ser subordinado diretamente ao Presidente do Conselho Curador, que será o responsável pela sanção a ser aplicada, para cada caso, não eximindo-o de responder cível e criminalmente pelo crime que possa ter cometido.

Art. 34 - A reforma do Estatuto somente será permitida se aprovada por dois terços do Conselho Curador, após ouvido o Conselho Consultivo e Ministério Público.

Art. 35 - A FUNDEVAP, não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores.

Art. 36 - O presente ESTATUTO entrará em vigor no momento de seu arquivamento no Cartório Competente.

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