FUNDAÇÃO
ECOLÓGICA VALE DO PARAÍBA“FUNDEVAP”
I
- Da Denominação, Sede e Duração
II
- Dos Objetivos Sociais
III
- Do Patrimônio
IV
- Dos Órgãos da FUNDEVAP
V
- Do Conselho Curador
VI
- Do Conselho Consultivo
VII
- Do Conselho Fiscal
VIII
- Das Assembléias
IX
- Do Regimento Interno da FUNDEVAP
X
- Da Extinção da FUNDEVAP
XI
- Do Regime e das Demonstrações
Contábeis
XII
- Das Disposições Gerais
Agenor
Francisco Noronha
Presidente – RG 9.889.010
Dr.Benedito de Paula Barros Filho
Advogado – OAB/SP 56.157
I
- Da Denominação, Sede e Duração
Art.
1º - A Fundação Ecológica Vale
do Paraíba, a seguir denominada FUNDEVAP., é
uma entidade civil, de natureza educacional-científica,
sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta
de seus sócios, terá sede e foro na cidade
de Caçapava, Estado de São Paulo, à
Rua D. Pedro II, 91 – Centro – CEP 12.282-370
e reger-se à pelo presente estatuto.
Art.
2° - A duração da FUNDEVAP será
por tempo indeterminado.
Art.
3º - A FUNDEVAP terá inicialmente 04 (quatro)
núcleos, assim divididos:
a)
Núcleo I – Na cidade de Caçapava (sede);
b)
Núcleo II – Na cidade de Cruzeiro;
c)
Núcleo III – Na cidade de Monteiro Lobato;
d)
Núcleo IV – Na cidade de Natividade da Serra.
Parágrafo
Único – A FUNDEVAP poderá instituir
tantos quantos núcleos forem necessários para
alcançar seus objetivos principais, especificados
neste Estatuto.
II
- Dos Objetivos Sociais
Art.
4° - A FUNDEVAP, tem por objetivo proteger e conservar
áreas que a ela se incorporarem, velando por suas
florestas, campos, fauna, fontes de água e rios,
bem como privilegiar o uso sustentável dos recursos
naturais, promover a educação ambiental e
todo aprimoramento humano que seja necessário para
a defesa do patrimônio natural e melhoria da qualidade
de vida.
Parágrafo
Primeiro – A FUNDEVAP poderá criar um Centro
de recuperação e reintrodução
de aves silvestres no meio ambiente, zoológicos municipais,
inclusive conveniados e reservas para estagiários
de biologia e áreas afins.
Parágrafo
Segundo - A FUNDEVAP poderá incluir sem que se constitua
sua limitação, as seguintes atividades, em
conformidade com seu objetivo social:
a)
Criação de escolas e núcleos educacionais
de todos os níveis;
b)
Promoção de pesquisas, estudo e monitoramento
científico que amplie o conhecimento humano sobre
a biodiversidade e outros aspectos ecológicos;
b)
Gerenciamento, vigilância e manejo de ecossistemas
em área de sua propriedade e em outras áreas
destinadas a conservação ambiental;
d)
Desenvolver e incentivar projetos e experimentos que visem
harmonizar as atividades produtivas do homem com o ambiente,
de forma a propiciar meios auto-sustentados de mútua
subsistência;
e)
Incentivo ao cooperativismo das populações
locais gerando e partilhando os conhecimentos relativos
a conservação e a gestão da região;
f)
Estimular a criação, adequação
e sistematização de legislação
nos níveis municipal, estadual e federal, com o objetivo
de instrumentalizar a sociedade, para defesa eficaz de seu
patrimônio ambiental;
g)
Publicação de Jornais, Livros, revistas e
materiais concernentes ao objetivo da FUNDEVAP, divulgando
através destes meios os resultados de estudos e pesquisas
realizadas, bem como de outros trabalhos cujos temas sejam
considerados relevantes;
h)
Organização e promoção de atividades
educacionais e eventos artísticos e culturais; encontros,
conferências, seminários, palestras , exposições
e outras atividades semelhantes, dando ênfase a grupos
populares e à juventude;
i)
Manter intercâmbio e firmar convênios com entidades
públicas, particulares, autárquicas, sindicais,
associações de moradores e outras organizações
governamentais e não governamentais, nacionais ou
estrangeiras, observadas as normas legais;
j)
Prestar serviços e assessoria técnica na área
educacional e ambiental;
l)
Defender, promover e resgatar o acervo histórico,
arqueológico, paleontológico, cultural e das
tradições regionais;
m)
Produção audiovisual de filmes, campanhas
e afins relacionados com o meio ambiente;
n)
Promover cursos de especialização, para treinar
e formar pessoas em áreas específicas de nossa
realidade, incluindo-se o curso de taxidermia;
o)
Trabalhos de assessoria e consultoria a órgãos
públicos e privados, sindicatos, associações
comunitárias e outras organizações
populares, em áreas de conhecimento que forem solicitadas;
p)
Promover campanhas institucionais visando esclarecer aos
leigos e à comunidade em geral, das vantagens da
proteção ao meio ambiente, às aves
silvestres e todo o ecossistema existente no universo terrestre;
q) Desenvolver programas de preservação do
meio ambiente;
r)
Organizar e abrigar acervos didáticos e científicos
de História Natural;
s)
Toda e qualquer atividade de acordo com o objetivo institucional;
Parágrafo
Terceiro - A FUNDEVAP não se envolverá em
questões religiosas, ideológica, político-partidárias
ou em quaisquer outras que não se coadunem com seu
objetivos institucionais.
Parágrafo
Quarto - Para implementação de seu objetivo
institucional, a FUNDEVAP poderá celebrar acordos,
convênios e contratos, com pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo-se
entidades governamentais e não governamentais no
âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo
Quinto - Por proposta de quaisquer membros da FUNDEVAP poderão
ser sugeridos programas de pesquisa, desenvolvimento, educação
ou quaisquer outras metas, cujas finalidades coincidam com
as da FUNDEVAP.

III
- Do Patrimônio
Art.
5° - O Patrimônio da FUNDEVAP será constituído
por bens e valores que a ela venham a ser adicionados, através
de:
a)
Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, ouvindo o Ministério Público
nos casos de doações com encargos;
b)
Subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas
pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
c)
Bens que a qualquer título vier a adquirir;
d)
Rendas originárias de seus bens;
e)
Receitas auferidas com patrocínios, colaborações
financeiras provenientes de eventos, seminários,
prestação de serviços, publicações
e audiovisuais, etc.
Art.
6° - A FUNDEVAP destinará, preferencialmente,
recursos para a constituição de um Fundo Financeiro,
cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção
e autonomia, econômico-financeira, de acordo com o
objetivo institucional.
Art.
7° - A alienação ou a constituição
de qualquer ônus sobre bens ou direitos integrantes
do Ativo Permanente da FUNDEVAP, far-se-á somente
respeitando-se as disposições constantes neste
estatuto e no regimento interno, sendo necessário,
para tanto, a aprovação de dois terços
do Conselho Curador e a oitiva do Ministério Público.
Art.
8° - A FUNDEVAP é composta de:
l)
Fundadores: pessoa físicas, indicadas pelo Instituidor,
que poderão atuar na orientação e direção
da FUNDEVAP, na consecução de seu objetivo
social, e que primeiramente compuserem o denominado "Quadro
Ativo da FUNDEVAP ".
2)
Colaboradores Ativos: pessoas físicas, distinguidas
pelo Conselho Curador entre os colaboradores, para comporem
o "Quadro Ativo da FUNDEVAP ".
3) Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas
que contribuam com a FUNDEVAP na realização
de seus objetivos, segundo critérios a serem determinados
pelo Conselho Curador.

IV
- Dos Órgãos da FUNDEVAP
Art.
9° - São Órgãos da FUNDEVAP:
a)
Conselho Curador
b)
Conselho Consultivo
c)
Conselho Fiscal

V
- Do Conselho Curador
Art.
10° - O Conselho Curador é o órgão
máximo de deliberação da FUNDEVAP e
compõe-se por 07 (sete) membros, com mandato de 06
(seis) anos, e sua primeira gestão, permitida a recondução
para novos mandatos de 03 (três) anos, escolhidos
dentro do "Quadro Ativo da FUNDEVAP " pelo Conselho
Curador.
Parágrafo
Primeiro - Ocorrendo a morte ou a incapacidade de qualquer
membro do Conselho Curador, reunir-se-ão seus membros
restantes e elegerão, outro substituto dentro do
"Quadro Ativo da FUNDEVAP ".
Parágrafo
Segundo - O primeiro "Quadro Ativo da FUNDEVAP ",
bem como os membros que comporão o primeiro "Conselho
Curador" serão indicados pelos Instituidor,
num prazo de até 90 (noventa) dias da efetiva instituição
da FUNDEVAP.
Art.
11 - Compete ao Conselho Curador:
a)
Administrar o patrimônio da FUNDEVAP;
b)
Criar uma diretoria executiva e superintendência,
órgãos gestores da FUNDEVAP, composta por
um número indeterminado de profissionais nomeados
e destituídos pelos Conselho Curador.
c)
Aprovar orçamento, os projetos e planos anuais da
FUNDEVAP, assim como acompanhar sua execução;
d)
Apreciar as demonstrações contábeis
da FUNDEVAP;
e)
Elaborar o Regimento Interno da FUNDEVAP e de seus Conselhos;
f)
Deliberar sobre a extinção da FUNDEVAP, observando
as disposições legais pertinentes à
matéria, assim como apresentar as justificativas
que recomendam tal medida;
g)
Nomear os membros dos demais Conselhos da FUNDEVAP, assim
como requerer dos mesmos a elaboração de pareceres
dentro de sua competência, e sempre que necessário
solicitar a presença de seus membros em suas reuniões;
h)
Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
i)
Destituir e substituir membro dos Conselhos mediante a observação
do 'quorum' de maioria absoluta; ,
j)
Remeter cópia do Regimento Interno da FUNDEVAP a
todos os membros;
k)
Destituir, mediante a observação do "quorum'
de maioria absoluta, membro do “Quadro Ativo da FUNDEVAP”,
ouvindo os demais órgãos da entidade;
l)
Nomear pessoa física entre os colaboradores para
membro do "Quadro Ativo da FUNDEVAP ";
m)
Decidir sobre alterações neste estatuto, mediante
a aprovação de dois terços de seus
membros, após ouvido o Conselho Consultivo e o Ministério
Público;
n)
Decidir sobre alienação de bens imóveis
e/ou constituição de ônus sobre bens
ou direitos integrantes do patrimônio da FUNDEVAP,
mediante deliberação em reunião para
este fim convocada, mediante a aprovação de
dois terços dos presentes;
o)
Resolver os casos omissos neste estatuto;
Art.
12 - Compete ao Presidente do Conselho Curador:
a)
Representar a FUNDEVAP ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele.
b)
Presidir a reuniões do Conselho Curador e dar seu
voto de qualidade quando necessário;
d)
Encaminhar ao Conselho Curador as demonstrações
contábeis-financeiras da FUNDEVAP.
Art. 13 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Curador
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art.
14 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente
a cada seis meses e extraordinariamente mediante convocação
do Presidente, Vice-Presidente ou um terço de seus
membros.
Parágrafo
Primeiro - As reuniões serão convocadas com
uma antecedência mínima de 08 (oito) dias;
Parágrafo
Segundo - Para convocação será enviado
edital, onde deverá constar dia, hora, local da reunião
e assuntos a serem tratados. Também ser afixado em
local visível na sede da FUNDEVAP.
Art.
15 - As decisões serão tomadas observando-se
o "quorum" de metade mais um dos presentes - maioria
simples.

VI
- Do Conselho Consultivo
Art.
16 - O Conselho Consultivo é órgão
de assessoramento da FUNDEVAP,na consecução
de seus objetivos institucionais, sendo composto por um
número indeterminado de pessoas físicas nomeadas
pelo Conselho Curador.
Art.
17 - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um
Vice-Presidente, nomeados pelo Conselho Curador, correspondendo
a cada mandato a um período de três anos, permitida
a recondução.
Art.
18 - Compete ao Conselho Consultivo:
a)
Dar parecer sobre os projetos, planos e atividades da FUNDEVAP,
sempre que achar necessário ou for solicitado pelo
Conselho Curador;
b)
Comparecer às reuniões do Conselho Curador
e Assembléias Gerais, sempre que houver necessidade
de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres.

VII
- Do Conselho Fiscal
Art.
19 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador
da administração da FUNDEVAP, sendo composto
por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros
suplentes escolhidos pelo Conselho Curador, com um mandato
de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Art.
20 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar pareceres escritos sobre os relatórios e demonstrações
contábeis-financeiras da FUNDEVAP, procedendo às
ressalvas, sempre que estas se fizerem necessárias;
b)
Recomendar a realização de auditoria externa
quando julgar necessário;
c)
Comparecer às reuniões do Conselho Curador
e Assembléias Gerais, sempre que houver necessidade
de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres;
d)
Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio
da FUNDEVAP, quando julgar necessário.

VIII
- Das Assembléias
Art.
21 - A Assembléia para os fins deste Estatuto é
a reunião dos Fundadores, Colaboradores Ativos e
Colaboradores, especialmente convocada, em razão
de interesses comuns para discutirem assuntos de seu interesse.
.
Art.
22 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á,
obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada ano para
a prestação de contas, eleição
dos membros de seus Conselhos, se necessário, apresentação
de relatórios e planos de ação.
Parágrafo
Único - A Assembléia Geral Ordinária
será convocada pelo Presidente do Conselho Curador,
se este não o fizer oportunamente, poderá
ser convocada pelo Vice-Presidente ou por qualquer outro
membro do Conselho Curador.
Art.
23 - A Assembléia Geral Extraordinária, sendo
aquela convocada fora das épocas pré-estabelecidas,
por motivos imperiosos que a determine, será convocada
pelo Presidente do Conselho Curador, por membros do Conselho
Curador que representem pelo menos um terço da totalidade
do seu quadro.
Art.
24 - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias,
serão realizadas mediante convocação
por circular, assinada pelo Presidente do Conselho Curador,
colocada em local visível na sede da FUNDEVAP, e
enviada por carta registrada ou protocolada aos Fundadores,
Colaboradores e Colaboradores Ativos, com antecedência
mínima de oito dias da data fixada para sua realização
e, só tratará dos assuntos mencionados no
edital de convocação, o qual também
indicará o dia, hora e local da Assembléia.
Parágrafo
Primeiro - As Assembléias serão dirigidas
por uma mesa presidida por Fundador que for escolhido pela
maioria dos presentes e secretariada por um membro do quadro
ativo de livre escolha do presidente eleito.
Parágrafo
Segundo - As deliberações serão tomadas
observando-se o "quorum" de maioria simples entre
participantes com direito a voto.
Parágrafo
Terceiro - Terão direito a voz os membros do Conselho
Curador, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, e terão
direito a voto somente os membros do Conselho Curador, que
tiverem, no mínimo, 50% de presença nas reuniões
que forem realizadas (ordinário ou extraordinariamente)
.

IX
- Do Regimento Interno da FUNDEVAP
Art.
25 - O Conselho Curador, ao elaborar o Regimento Interno
da FUNDEVAP, fixará:
a)
O modo de resolução nos casos omissos neste
Estatuto;
b)
As atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente
e membros, não constantes neste Estatuto;
c)
As atribuições dos membros do Conselho Fiscal
e Conselho Consultivo não constantes neste Estatuto;
d)
A organização e funcionamento da Diretoria
Executiva e Superintendências.
Parágrafo
Único- Ao Ministério Público será
dada ciência da eventuais alterações
do Regimento Interno dentro da forma da lei.

X
- Da Extinção da FUNDEVAP
Art.
26 - A FUNDEVAP extinguir-se-á por decisão,
da maioria absoluta do Conselho Curador, após ouvidos
os órgãos da entidade, na hipótese
de se verificar a impossibilidade de sua continuidade.
Parágrafo
Único - A decisão da extinção
da FUNDEVAP só poderá ser tomada com a presença
da anuência de um representante do Ministério
Público e na forma da legislação vigente
relativa ao tema.
Art.
27 - Decidida a extinção da FUNDEVAP, nomear-se-á
uma comissão liquidante, responsável pelas
providências necessárias à execução
da deliberação, dentre as quais aponta-se
a publicação das justificativas da extinção
e a destinação do patrimônio residual
da entidade, em periódicos de grande circulação
na sede e foro da FUNDEVAP.
Art.
28 - O Patrimônio residual da FUNDEVAP deverá
ser integralmente revertido às entidades não
governamentais, cujos objetivos estejam mais próximos
daqueles constantes neste Estatuto, indicadas pela comissão
liquidante, e que estejam cadastrados no Conselho Nacional
de Assistência Social.

XI
- Do Regime e das Demonstrações Contábeis
Art.
29 - O exercício financeiro da FUNDEVAP, encerrar-se-á
no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art.
30 - As demonstrações contábeis serão,
dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano, encaminhadas
ao Conselho Curador, na pessoa de seu Presidente. Este terá
trinta dias para apreciá-la e encaminhar ao Conselho
Fiscal, que terá idêntico prazo para manifestar-se.
Parágrafo
Único - Ouvidas as manifestações destes
dois conselhos, as demonstrações contábeis
deverão, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, serem
encaminhadas ao Ministério Público, facultando-lhe
livre acesso aos livros e assentamentos da FUNDEVAP, para
exames e fiscalização que entender necessárias.

XII
- Das Disposições Gerais
Art.
31 - Os membros dos Conselhos da FUNDEVAP exercerão
seus cargos sem qualquer modalidade de remuneração
e não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas
obrigações assumidas pela mesma.
Art.
32 - Os cargos da diretoria executiva e superintendências
serão exercidos por profissionais competentes, que
respondem integralmente pela FUNDEVAP.
Art.
33 - Todo aquele que, por sua eventual conduta dolosa ou
culposa, praticar algum dano a FUNDEVAP ou aos seus interesses,
deverá ser subordinado diretamente ao Presidente
do Conselho Curador, que será o responsável
pela sanção a ser aplicada, para cada caso,
não eximindo-o de responder cível e criminalmente
pelo crime que possa ter cometido.
Art.
34 - A reforma do Estatuto somente será permitida
se aprovada por dois terços do Conselho Curador,
após ouvido o Conselho Consultivo e Ministério
Público.
Art.
35 - A FUNDEVAP, não poderá receber qualquer
tipo de doação ou subvenção
que possa comprometer sua independência ou autonomia
perante os eventuais donatários ou subventores.
Art.
36 - O presente ESTATUTO entrará em vigor no momento
de seu arquivamento no Cartório Competente.